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terça-feira, 27 de março de 2012

ATENÇÃO PARA A RESOLUÇÃO SME 01/2012


RESOLUÇÃO SME Nº 01 DE 03 DE JANEIRO DE 2012.
Estabelece diretrizes para a avaliação do processo ensino-aprendizagem na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na Educação Especial e na Educação de Jovens e Adultos, oferecidos nos estabelecimentos públicos de ensino, integrantes da Rede Municipal de Educação de Nilópolis.

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei Nacional nº  9394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional,  na Deliberação CME nº 33/2010, que dispõe sobre a organização da educação básica na Rede Municipal de Educação, na Deliberação nº 34/2010, que fixa normas e procedimentos para o acesso e permanência de alunos nas unidades escolares da Rede pública municipal de educação de Nilópolis e na Resolução nº 7/2010 CNE/CEB que fixa diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Fundamental de 9(nove) anos,RESOLVE:


CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art.1º As diretrizes da avaliação do processo ensino-aprendizagem, dispostas nesta Resolução, abrangem a Educação Infantil, os segmentos do Ensino Fundamental, a Educação Especial e as fases da Educação de Jovens e Adultos das escolas que formam a Rede Municipal de Educação de Nilópolis.

Art. 2º A avaliação dos alunos, a ser realizada pelos professores e pela escola como parte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, é redimensionadora da ação pedagógica e deve:
I – assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativa e diagnóstica, com vistas a:
a) Aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
b) Apreciação dos aspectos qualitativos, a participação, a pontualidade e o comportamento do educando, além da observância de princípios éticos e morais na relação com os demais membros da comunidade escolar.
c) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino;
d) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente;
e) manter a família informada sobre o desempenho dos alunos;
f) reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados de avaliação, inclusive em instâncias superiores à escola, revendo procedimentos sempre que as reivindicações forem procedentes.
II – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando;
III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os resultados finais, tal com determina a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Lei nº 9.394/96;
IV – assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;
V – prover, obrigatoriamente, períodos de recuperação paralela, como determina a Lei nº 9.394/96;
VI – assegurar tempos e espaços de reposição dos conteúdos curriculares, ao longo do ano letivo, aos alunos com frequência insuficiente, evitando, sempre que possível, a retenção por faltas;
VII – possibilitar a aceleração de estudos para os alunos com defasagem idade-série.

Art.3º Na avaliação do aproveitamento deverão ser utilizados, no decorrer de cada bimestre, no mínimo três instrumentos pelo professor.
Parágrafo único: A partir do 3º ano do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos a nota será expressa em valores de 0 a 10,0 pontos para registro de desempenho do educando.

Art.4º A verificação do rendimento escolar será expresso em notas, relatórios descritivos, portfólio ou outra espécie de registro, de acordo com o segmento.

Art.5º O processo avaliativo tem como premissa a avaliação do desenvolvimento da aprendizagem do educando, por intermédio de mecanismos que assegurem:
I – avaliação da aprendizagem ao longo do processo, contínua e cumulativa, de modo a permitir a apreciação do desempenho dos alunos;
II – atividades de recuperação ao longo do processo;
III – clareza sobre os critérios utilizados pelo professor para avaliar o educando;
IV – controle de freqüência;
V – acompanhamento do processo educativo pela equipe técnico-pedagógica da escola e da SEMED;
VI – compromisso do professor com a eficiência técnica na sua tarefa de ensinar;
VII – conscientização das famílias quanto as suas responsabilidades no âmbito do processo educativo.

Art. 6º Os procedimentos de avaliação adotados pelos professores e pela escola serão articulados às avaliações realizadas em nível nacional e às congêneres no Estado e no Município, criadas com o objetivo de subsidiar os sistemas de ensino e as escolas nos esforços de melhoria da qualidade da educação e da aprendizagem dos alunos.
§ 1º A análise do rendimento dos alunos com base nos indicadores produzidos por essas avaliações deve auxiliar os sistemas de ensino e a comunidade escolar a redimensionarem as práticas educativas com vistas ao alcance de melhores resultados.
§ 2º A avaliação externa do rendimento dos alunos refere-se apenas a uma parcela restrita do que é trabalhado nas escolas, de sorte que as referências para o currículo devem continuar sendo as contidas nas propostas político-pedagógicas das escolas, articuladas às orientações e propostas curriculares da SEMED, sem reduzir os seus propósitos ao que é avaliado pelos testes de larga escala.

Art.7º A Escola deverá realizar, ao final de cada período letivo, uma autoavaliação diagnóstica com o objetivo de:
I – avaliar e instrumentalizar o trabalho realizado por toda a equipe;
II – identificar fragilidades que comprometem o processo de ensino e de aprendizagem;
III – identificar e difundir práticas bem sucedidas de ensino e de gestão;
IV – indicar defasagem nos conteúdos desenvolvidos;
V - redirecionar as ações pedagógicas na formação dos profissionais envolvidos.
§ 1º As diretrizes e o período do processo de autoavaliação serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED) através de instrumento próprio.
§ 2º Os resultados de aprendizagem dos alunos e do desempenho dos seus professores devem ser incorporados à autoavaliação das escolas, visando a melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos e da qualidade da educação.

Art. 8º O processo de registro do desempenho do educando é objeto de regulação e normatização pela SEMED através de instrumento próprio.



CAPÍTULO II
Na Educação Infantil

Art.9º As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do processo pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo::
I – a observação criativa e crítica das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
II – utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios fotografias, álbuns, desenhos etc.);
III – a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição casa/instituição, transições no  interior da escola, transição creche/ pré-escola/ensino fundamental)
IV – documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil;
V – a não retenção das crianças na Educação Infantil;

Art.10 Os resultados das avaliações serão informados aos pais ou responsáveis, trimestralmente, através de relatórios de observação de acordo com os conteúdos desenvolvidos;
Art.11 Na Educação Infantil, a avaliação não tem caráter de promoção, inclusive para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental e visa diagnosticar e acompanhar o desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos.



CAPÍTULO III
Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental - do 1º ao 5º ano

Art.12 Os alunos do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental serão avaliados a partir das observações dos docentes das respectivas turmas e da equipe técnico-pedagógica com base nos estágios do desenvolvimento relacionados às habilidades, linguagem, desenvolvimento cognitivo, psicomotor e emocional da criança, registrados em relatório, em consonância com os critérios definidos pela SEMED.
§1º- Ao término do ano letivo, os alunos do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental serão retidos somente por frequência, podendo ser reclassificados no ano subsequente antes da realização do primeiro conselho de classe.
§2º- A frequência global mínima para aprovação no 1º  e 2º anos do Ensino Fundamental é de 75% do total da carga horária anual, sendo observado o que preconiza o artigo 2º desta Resolução, em especial o inciso VI.

Art.13  O aluno, a partir do 3º ano do Ensino Fundamental, que obtiver Média Global (MG) maior ou igual a 6,0 (seis) com frequência anual global, igual ou superior a 75% ( setenta e cinco por cento) será considerado Aprovado.
Parágrafo único: Entende-se como Média Global a média aritmética do somatório das médias finais dos componentes curriculares.

Art.14 O aluno, a partir do 3º ano do Ensino Fundamental, que apresentar rendimento escolar insuficiente (inferior a 6,0) durante o bimestre deverá realizar Recuperação  Paralela
§1º A Recuperação Paralela será um trabalho paralelo e sistemático de orientação e acompanhamento de estudos, consistindo de atividades de aulas programadas visando à superação das deficiências na aprendizagem.
§2º Para atribuição de nota resultante da avaliação das atividades de recuperação paralela de estudos, deverá ser utilizado o mesmo peso da que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo o maior resultado  obtido.
Art.15 Ao final do período letivo o docente deverá preencher o relatório de retenção, modelo SEMED, dos alunos Reprovados.   


CAPÍTULO IV
Nos Anos Finais do Ensino Fundamental - do 6º ao 9º ano

Art.16 Será considerado Aprovado quanto ao rendimento nos anos finais do Ensino Fundamental (do 6º ao 9º ano) o aluno que alcançar Média Final (MF) igual ou superior a 6,0 (seis), por componente curricular e freqüência global mínima de 75% do total da carga horária anual;
§ 1º A Média Final (MF) é o resultado do somatório das médias bimestrais, de cada componente curricular, dividido por 4
§ 2º No processo avaliativo deve prevalecer, sobre os aspectos quantitativos, a evolução qualitativa dos níveis de apropriação do conhecimento e do desenvolvimento cognitivo do educando.

Art.17 As unidades escolares deverão oferecer, a título de Recuperação Paralela de estudos, novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas de avaliação, sempre que verificado o rendimento por componente curricular insuficiente (inferior a média 6,0) durante os bimestres, antes do registro das médias bimestrais.
Parágrafo único: Para atribuição de nota resultante da avaliação das atividades de recuperação paralela de estudos, deverá ser utilizado o mesmo peso da que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo o maior resultado  obtido.

Art.18  Considerar-se-á Reprovado, quanto ao rendimento, o aluno que não alcançar os mínimos estabelecidos por esta Resolução.
Parágrafo único - o Conselho de Classe, após ouvir o docente do componente curricular, poderá autorizar a Aprovação do aluno Reprovado no componente curricular.

Art.19  O aluno que não alcançar rendimento mínimo para aprovação em até duas disciplinas, terá direito à Progressão Parcial e fará dependência das mesmas, conforme estabelecido nas normas vigentes da SEMED, em especial a Resolução SME nº 2/2001 e o Ofício Circular GS 076/2001.
§ 1º O aluno fará dependência no estabelecimento que detiver a sua matrícula
§2º As atividades referentes à recuperação paralela deverão ser planejadas pelos professores, juntamente com a equipe técnico-pedagógica da escola.



CAPÍTULO V
Na Educação Especial

Art. 20 O processo de avaliação de alunos com necessidades educacionais especiais deve acompanhar o percurso de cada educando, considerando a evolução de suas competências, habilidades, conhecimentos e seu desenvolvimento em todos os seus aspectos. A avaliação deverá ser dinâmica, contínua, mapeando o processo de aprendizagem dos alunos em seus avanços, retrocessos, dificuldades e progressos.
Art. 21 O processo avaliativo, poderá utilizar os mesmos instrumentos e critérios correspondentes às etapas e modalidades da Educação Básica, adotando as adaptações necessárias a partir das necessidades educacionais especiais de cada aluno, e será obrigatoriamente acompanhado por relatório descritivo que com clareza o evidencie.
Art. 22 Ao final do ano letivo, a decisão sobre a promoção ou a retenção dos alunos com necessidades educacionais especiais inclusos deve envolver o(s) professor(es) do aluno, em articulação com a equipe técnico-pedagógica da escola, através de Estudo de Caso, sendo registrado em relatório circunstanciado de avaliação, com o parecer conclusivo, em consonância com os critérios definidos pela SEMED.
Art. 23 Deve-se prover a temporalidade flexível do ano letivo, para atender às necessidades educacionais especiais de alunos inclusos com deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir em tempo maior o currículo previsto para ano/etapa escolar, a partir do Ensino Fundamental, procurando-se evitar grande defasagem idade/série.


CAPÍTULO VI
Na Educação de Jovens e Adultos – Fase I a V

Art.24 Ao término de 1 (um) ano letivo, os alunos da alfabetização (Fase I) da Educação de Jovens e Adultos e os alunos das fases II, III, IV e V ao final de cada semestre, que obtiverem Média Global (MG) maior ou igual a 6,0 (seis) com frequência  global, igual ou superior a 75% ( setenta e cinco por cento) serão considerados Aprovados.
Parágrafo único: Entende-se como Média Global a média aritmética do somatório das médias finais dos componentes curriculares.

Art.25 O aluno que apresentar rendimento escolar insuficiente (inferior a 6,0) durante o bimestre deverá realizar Recuperação Paralela.
§ 1º Esta recuperação será um trabalho paralelo e sistemático de orientação e acompanhamento de estudos, consistindo de atividades de aulas programadas visando à superação das deficiências na aprendizagem.
§ 2º Para atribuição de nota resultante da avaliação das atividades de recuperação paralela de estudos, deverá ser utilizado o mesmo peso da que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo o maior resultado  obtido.

Art.26 Ao final do período letivo o docente deverá preencher o relatório de retenção, modelo SEMED, dos alunos Reprovados. 



CAPITULO VII
Na Educação de Jovens e Adultos - das fases VI a IX

Art.27 Será considerado Aprovado quanto ao rendimento nas fases VI a IX da Educação de Jovens e Adultos, o aluno que alcançar Média Final (MF) igual ou superior a 6,0 (seis), por componente curricular e frequência global mínima de 75% do total da carga horária da fase;
§ 1º A Média Final (MF) é o resultado do somatório das médias bimestrais, de cada componente curricular, dividido por 2
§ 2º No processo avaliativo deve prevalecer, sobre os aspectos quantitativos, a evolução qualitativa dos níveis de apropriação do conhecimento e do desenvolvimento cognitivo do educando.

Art.28 As unidades escolares deverão oferecer, a título de Recuperação Paralela de estudos, novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas de avaliação, sempre que verificado o rendimento insuficiente por componente curricular inferior à média 6,0) durante os bimestres, antes do registro das médias bimestrais.
Parágrafo único: Para atribuição de nota resultante da avaliação das atividades de recuperação paralela de estudos, deverá ser utilizado o mesmo peso da que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo o maior resultado  obtido.

Art.29  Considerar-se-á Reprovado, quanto ao rendimento, o aluno que não alcançar os mínimos estabelecidos por esta Resolução.
Parágrafo único - o Conselho de Classe, após ouvir o docente do componente curricular, poderá autorizar a aprovação do aluno Reprovado no componente curricular.


CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias e Finais

Art.30 Todas as unidades escolares devem, obrigatoriamente, garantir a regularização da vida escolar do aluno transferido de outra unidade, que se encontra em progressão parcial, no prazo máximo de 1 (um) ano, ainda que não ofereçam o ano (a série) em que ocorreu a progressão parcial.

Art.31 As diretrizes, critérios e instrumentos necessários para a aplicação desta resolução serão objeto de regulação e normatização pela SEMED, através de instrumento próprio e em concordância com a legislação vigente.

Art.32 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, tornando-se obrigatória a sua aplicação prática de imediato nas Unidades Públicas da Rede Municipal de Educação de Nilópolis, revogando-se as disposições em contrário.

NILÓPOLIS, 03 DE JANEIRO DE 2012.

EVA MARIA DE MELO VASCONCELOS
Secretária Municipal de Educação

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